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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.234.195

Sociedade em conta de participação: responsabilidade solidária do sócio oculto

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Direito Civil
  • Sociedade em conta de participação
  • Responsabilidade solidária do sócio oculto

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO OCULTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE APURAR O QUANTUM DEBEATUR EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para determinar a aplicação da Taxa SELIC para fins de atualização da condenação.

2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a responsabilidade solidária do sócio oculto em sociedade em conta de participação, por sua participação ativa nas negociações com terceiros, referentes ao empreendimento denominado Serra do Lessa (Mina Lavrinha).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ para análise da alegada violação aos arts. 991, "caput" e parágrafo único, 993, parágrafo único, do Código Civil, e aos arts. 373, I, 491 e 509 do CPC, considerando a alegação de que não houve participação ativa do sócio oculto nas negociações e que não há comprovação de fato constitutivo do direito pleiteado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela participação ativa do sócio oculto nas negociações do empreendimento, configurando sua responsabilidade solidária.

5. A modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, reconhecida a responsabilidade civil (an debeatur), a apuração do valor devido (quantum debeatur) pode ser realizada em sede de liquidação de sentença. Súmula 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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