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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 702-72.2021.5.21.0042

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de insalubridade

Relator(a): Liana Chaib

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Adicional de insalubridade
  • Alegação de inconstitucionalidade da súmula nº 448, item II, do TST
  • Matéria objeto do agravo de instrumento
  • Ausência de interesse recursal

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 448, ITEM II, DO TST. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Para recorrer, a parte, além de legitimidade, deve ter interesse na pretensão de reforma ou anulação da decisão recorrida. É o que se extrai do caput do artigo 996 do CPC, segundo o qual "o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica" . Assim, para ter interesse, a parte deve ter sido sucumbente na pretensão recursal. Na hipótese dos autos, verifica-se que as reclamadas interpuseram agravo interno para obter a reforma da decisão monocrática agravada no tocante à alegada inconstitucionalidade do item II da Súmula nº 448 do TST. Note-se, contudo, que as reclamadas não possuem interesse na reforma da decisão quanto à matéria, tendo em vista não terem sido sucumbentes na pretensão recursal relativa ao adicional de insalubridade. Com efeito, o Tribunal Regional não enquadrou a situação da reclamante na hipótese prevista no item II da Súmula nº 448 do TST, tendo sido indeferido o pedido de adicional de insalubridade. Desse modo, a decisão agravada, ao manter o despacho que obstou o processamento do recurso de revista das reclamadas, não lhes acarretou prejuízo quanto à matéria, permanecendo íntegro o resultado que lhes era favorável. Nesse contexto, ausente o interesse recursal das agravantes, sobressai inviável o conhecimento do apelo. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno.

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