TSTAg-AIRR 0021285-10.2022.5.04.0271
Desvio de função: revolvimento de matéria fático-probatória
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Desvio de função
- Revolvimento de matéria fático-probatória
- Impossibilidade
- É uma atribuição ou ato singular no contexto da prestação laboral
- Limites da Súmula 126/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. DESVIO DE FUNÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A "função" é o conjunto sistemático de atividades, atribuições e poderes laborativos, integrados entre si, formando um todo unitário no contexto da divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa. A "tarefa", por sua vez, consiste em uma atividade laborativa específica, estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa. É uma atribuição ou ato singular no contexto da prestação laboral. A função, pois, é um conjunto de tarefas que se reúnem em um todo unitário, de modo a situar o trabalhador em um posicionamento específico no universo da divisão do trabalho da empresa. O simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional no tocante ao empregado. É preciso que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas integrantes da enfocada função para que se configure a alteração funcional objetivada. Frise-se, por oportuno, que à falta de prova ou inexistindo cláusula a respeito, entende-se que o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT). Ressalte-se, ainda, que a CLT não exige a contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas, assim como não impede que um único salário seja estabelecido para remunerar todo o elenco de atividades executadas, durante a jornada de trabalho. No caso em exame, o Tribunal Regional, a partir da detida apreciação do conjunto fático-probatório produzido nos autos e, em observância ao princípio da primazia da realidade, manteve a sentença no aspecto em que indeferiu as diferenças salariais pretendidas, por assentar, de forma clara e contundente, que, “em razão de que o reclamante não exerceu de forma preponderante as atividades do cargo em relação ao qual postula desvio de função, entendo que não faz jus às diferenças salariais em questão, pois, em depoimento pessoal, afirmou que, das dezenove (19) atribuições do cargo de técnico em eletrotécnica, exerceu apenas cinco (5).” A corroborar tal conclusão, o TRT assentou que “o cargo de técnico em eletrotécnica tem maior amplitude do que o cargo de assistente técnico (cargo do reclamante), tendo maiores possibilidades de atuação nas diversas áreas que compõe a estrutura de serviços da empregadora”; tendo explicitado, ao julgar os embargos de declaração opostos, que, efetivamente, "o reclamante não faz tudo o que os eletrotécnicos foram contratados e podem fazer”. Concluiu, nesse descortino, que "não há plena simetria com quem o reclamante pretende se igualar", pois "nunca exerceu plenamente todas as atribuições e nem tem aptidão técnica para tal". Com efeito, o pleito relacionado às diferenças salariais exige prova mínima relativa à previsão contratual ou normativa das atribuições profissionais do trabalhador vindicante, de modo que, com base nessa previsão mínima, se possa apurar o alegado acúmulo ou desvio funcional. Todavia, a moldura fática traçada pela Corte de origem é no sentido de que o Reclamante, ao prestar depoimento, com efeitos de confissão, admitiu expressamente que, das dezenove atribuições do cargo de técnico em eletrotécnica – em relação ao qual pretendia o reconhecimento das diferenças salariais por desvio de função -, exerceu apenas cinco. Inarredável, portanto, a conclusão de que não há demonstração de que as tarefas exercidas pelo Reclamante extrapolassem a função para a qual foi contratado, a ponto de justificar um “plus” salarial pretendido, de modo que não se há falar em desvio de função. Portanto, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator