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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.930.779

Tarifa única de esgoto: majoração

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Tarifa única de esgoto
  • Majoração
  • Ausência de ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Julgamento amparado em legislação local
  • Acórdão em súmula 280/STF
  • Sintonia com entendimento desta corte superior

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARIFA ÚNICA DE ESGOTO. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. JULGAMENTO AMPARADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. ACÓRDÃO EM SÚMULA 280/STF. SINTONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DOS ENUNCIADOS SUMULARES N. 5 E 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.

2. Observa-se que a questão foi solucionada na segunda instância com base em legislação local - Lei estadual n. 18.309/2009 e Resolução Arsae n. 154/2021 - e, ainda, que a pretensão da municipalidade é por análise desses normativos, embora alegue no recurso especial ofensa a lei federal, o que é vedado em recurso especial (Súmula 280/STF).

3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a análise da validade da legislação estadual em face da legislação federal é competência constitucionalmente atribuída à Suprema Corte (art. 102, III, d, da CF). Precedente.

4. Para desconstituir a premissa fática firmada pelo Tribunal a quo, de legalidade da tarifa, seria necessário o exame fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor das Súmulas n. 5 e 7/STJ.

5. O entendimento contido no aresto recorrido se amolda ao raciocínio firmado pela Primeira Seção desta Corte Superior, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, acerca da legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades (Súmula 83/STJ).

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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