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Jurisprudências

TSTAg-ED-Emb-EDCiv-RRAg 182-41.2021.5.21.0001

Pretensão de processamento também por contrariedade à súmula 126 do TST

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Ausência de interesse recursal
  • Julgado da SDI-1
  • Incompetência material da justiça do trabalho
  • Fundo fechado de previdência complementar
  • Equacionamento do déficit da petros
  • Não há contrariedade à Súmula 126 do TST

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS JÁ ADMITIDO NO MESMO CAPÍTULO POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRETENSÃO DE PROCESSAMENTO TAMBÉM POR CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto pelo Reclamante contra decisão da Presidência da 5ª Turma, que admitiu o recurso de embargos por divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a existência de interesse recursal na pretensão de obter pronunciamento positivo de admissibilidade, também por contrariedade à Súmula 126 do TST, quanto ao mesmo capítulo dos embargos já admitido por divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Admitido o recurso de embargos quanto a determinado capítulo, compete à SDI-1 realizar o juízo definitivo de admissibilidade e examinar os fundamentos jurídicos deduzidos pela parte no recurso. 2. Eventual preclusão pela ausência de oposição de embargos de declaração ao juízo de admissibilidade dos embargos, à luz da Instrução normativa 40/2016 do TST, somente se opera em relação a temas não examinados, não alcançando fundamentos dentro de um mesmo tópico. Julgado da SDI-1. IV. DISPOSITIVO Agravo não conhecido. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE EMBARGOS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FUNDO FECHADO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT DA PETROS. TEMA 24 DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 894, § 2º, DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos do Reclamante contra acórdão da 5ª Turma que manteve a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes das contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento do déficit da Petros, fundada em alegados atos ilícitos e irregularidades na gestão da entidade de previdência complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a competência material da Justiça do Trabalho para o julgamento da pretensão e se a 5ª Turma, ao manter a declaração de incompetência, incorreu em contrariedade à Súmula 126 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Tribunal Pleno, no Tema 24 dos recursos repetitivos, fixou tese vinculante no sentido de que não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido indenizatório formulado contra empregador ou ex-empregador por prejuízos suportados por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar, quando fundado em alegada má gestão da entidade ou em atos ilícitos comissivos ou omissivos atribuíveis, em tese, a representantes indicados pelo patrocinador. A pretensão ora deduzida coincide com a tese vinculante, incidindo o art. 894, § 2º, da CLT. 2. Não há contrariedade à Súmula 126 do TST. O Tribunal Regional registrou que a pretensão se refere ao ressarcimento de prejuízos decorrentes de alegados atos ilícitos ou fraudes relacionados à Petros e que eventual interferência da Petrobras na gestão da entidade ocorreu na condição de patrocinadora. A Turma preservou essas premissas e realizou apenas seu enquadramento jurídico. IV. DISPOSITIVO Embargos não conhecidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e não conhecer dos embargos.

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