STFRMS 39.914 AgR-ED
Impetração contra ato judicial: excepcionalidade não demonstrada
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impetração contra ato judicial
- Excepcionalidade não demonstrada
- Indefinição da causa de pedir
- Desconexão entre causa de pedir, autoridades coatoras e pedidos
- Ausência de vícios no acórdão embargado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INDEFINIÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. DESCONEXÃO ENTRE CAUSA DE PEDIR, AUTORIDADES COATORAS E PEDIDOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O embargante alega que o acórdão embargado teria erro material, mas não esclarece em que consistiria o erro, limitando-se a reiterar alegações desconexas quanto à prática de atos supostamente ilegais atribuídos a órgãos julgadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Verificar a ocorrência dos vícios apontados pelo embargante no acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado analisou devidamente o caso à luz da jusrisprudência desta Corte, no tocante à alegada prática de atos ilegais por órgãos julgadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, concluiu pela ausência de excepcionalidade hábil a admitir a impetração. Constatou, ainda, indefinição da causa de pedir e desconexão entre a causa de pedir, os atos coatores e os pedidos.
IV. DISPOSITIVO
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.