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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.130.233

Não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Agravo INTERNO não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso e negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 284 do STF.

2. A agravante limitou-se a defender que a decisão monocrática não possui alicerces sólidos, alegando mudança de entendimento do STJ em julgamentos anteriores, bem como que o recurso especial não pode ser julgado monocraticamente.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno pode se conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência pacífica desta Corte exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera repetição dos argumentos do mérito.

5. A parte agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo interno.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo interno".

Dispositivos relevantes citados: CPC de 2015, art. 1.021, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 24/8/2022; STJ, AgRg nos EAREsp n. 385.358/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado 3/12/2014.

Tese

"A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo interno".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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