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Jurisprudências

STJAREsp 2.363.080

Exequibilidade de cédula de crédito bancário com assinatura eletrônica não icp-brasil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXEQUIBILIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO ICP-BRASIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, 107 do Código Civil e 29, § 5º, da Lei n. 10.931/2004, pela necessidade de reexame de provas, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e pela falta de comprovação do dissídio por ausência de similitude fática.

2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução fundados em cédula de crédito bancário assinada eletronicamente sem certificação por autoridade vinculada à ICP-Brasil.

3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da execução.

4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedentes os embargos, extinguiu a execução por ausência de certeza e exigibilidade do título e condenou a embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de 10% do valor da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 ao afastar a exequibilidade de documento eletrônico sem certificado ICP-Brasil; (ii) saber se houve violação do art. 107 do Código Civil ao exigir forma especial para a declaração de vontade em contrato eletrônico; (iii) saber se o acórdão negou vigência ao art. 29, § 5º, da Lei n. 10.931/2004 ao desconsiderar a assinatura eletrônica com identificação inequívoca do signatário; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com julgados do TJDFT.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite assinaturas eletrônicas realizadas por entidades não credenciadas ao ICP-Brasil quando aceitas pelas partes e dotadas de mecanismos confiáveis de autenticação e integridade, assegurando validade e força executiva do título extrajudicial.

7. A Lei n. 14.620/2023 incluiu o § 4º ao art. 784 do CPC, permitindo qualquer modalidade de assinatura eletrônica na constituição de títulos executivos extrajudiciais, desde que a integridade seja garantida pela entidade provedora, de modo que a exigência exclusiva de certificação pelo ICP-Brasil configura formalismo excessivo.

8. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. A cédula de crédito bancário assinada eletronicamente mantém força executiva quando a assinatura, ainda que não certificada pela ICP-Brasil, é aceita pelas partes e assegura autenticidade e integridade, nos termos do art. 784, § 4º, do CPC e do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001. 2. A exigência exclusiva de certificação pelo ICP-Brasil constitui formalismo excessivo e não impede a exequibilidade do título; prejudicada a análise do dissídio."

Dispositivos relevantes citados: MP n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CC, art. 107; Lei n. 10.931/2004, art. 29, § 5º; CPC, art. 784, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.086.722/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024.

Tese

"1. A cédula de crédito bancário assinada eletronicamente mantém força executiva quando a assinatura, ainda que não certificada pela ICP-Brasil, é aceita pelas partes e assegura autenticidade e integridade, nos termos do art. 784, § 4º, do CPC e do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001. 2. A exigência exclusiva de certificação pelo ICP-Brasil constitui formalismo excessivo e não impede a exequibilidade do título; prejudicada a análise do dissídio."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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