TSTAg-AIRR 0011487-41.2022.5.15.0102
Rito sumaríssimo: intervalo intrajornada
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Intervalo intrajornada
- Trabalho externo
- Deve ser mantida a decisão agravada, com ajuste de fundamentação
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão agravada, com ajuste de fundamentação. Cumpre pontuar que o presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido o recurso de revista por afronta à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. Mostra-se inviável, portanto, inquirir acerca de dissenso jurisprudencial, restringindo-se a análise à contrariedade à súmula do TST indicada pela parte. Ressalte-se que o Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 73 da Tabela de IRR, fixou a tese vinculante de que: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador". Impõe-se distinguir que a referida tese vinculante restringe-se à jornada de trabalho (horas extras em sentido estrito). No que tange ao intervalo intrajornada em atividade externa, a jurisprudência consolidada desta Corte permanece atribuindo o ônus da prova ao trabalhador, ante a presunção de que o empregado, ausente a fiscalização imediata, dispõe de liberdade para gerir seu tempo de repouso e alimentação. No caso concreto, contudo, a condenação não decorreu de uma má aplicação das regras de ônus da prova sobre trabalho externo, mas sim a partir do cotejo da prova produzida nos autos. O Tribunal Regional confrontou os depoimentos prestados pela testemunha do reclamante e da reclamada, concluindo que “ao analisar o depoimento da testemunha do reclamante, comprova-se que o intervalo intrajornada nem sempre era respeitado na sua integralidade, pelo que considero incontroverso o fato de que o autor usufruía de apenas 15 minutos, por três dias na semana”. Nesses termos, verifica-se que o Tribunal Regional não decidiu a controvérsia com base na distribuição do ônus probatório ou na presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, mas sim a partir do confronto das provas produzidas nos autos. Não há falar, portanto, em contrariedade à Súmula nº 338 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora