STJAgInt no AREsp 2.169.989
Deserção: irregularidade no preparo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deserção
- Irregularidade no preparo
- Não recolhimento em dobro das custas
- Intimação desatendida
- Inaplicabilidade do art. 1.007, § 4º, do CPC
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO DESATENDIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. SÚMULA 187/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por TRANSMICKAEL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial por deserção, ante o não recolhimento regular do preparo. A parte agravante alegou que o recurso especial preenche os requisitos legais. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, manifestou-se contrariamente ao provimento do recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial foi devidamente preparado, nos termos do art. 1.007 do CPC; e (ii) definir se o agravo interno impugnou de forma específica e eficaz os fundamentos da decisão agravada que reconheceu a deserção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada reconheceu a deserção do recurso especial, com base na ausência de regularização do preparo, apesar de a parte ter sido intimada a recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
4. A jurisprudência consolidada do STJ, representada pela Súmula 187, estabelece que "é deserto o recurso interposto para o STJ quando não comprovado o preparo no ato de sua interposição".
5. A parte agravante apresentou a guia de recolhimento de forma simples, antes da intimação para o recolhimento em dobro, mas não atendeu ao comando judicial posteriormente expedido, o que caracteriza o vício e atrai o reconhecimento da deserção.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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