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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010020-95.2024.5.03.0003

Procedimento sumaríssimo: desestatização

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESESTATIZAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Os elementos fático-probatórios dos autos dão conta de que a Agravante Metrô BH S.A., após processo de privatização, sucedeu a CBTU. Nesse contexto, as obrigações trabalhistas, mesmo que contraídas antes da sucessão, passam a ser de responsabilidade da sucessora, em razão do que dispõem os artigos 10, 448 e 448-A da CLT, porque o contrato firmado pelas partes não tem o condão de excluir a responsabilidade legal pelos débitos trabalhistas estabelecida pelos referidos dispositivos legais. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Indexação

Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI

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