STJAgInt no RMS 74.001
Concurso público: polícia militar do estado do rio de janeiro
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Militar
- Concurso público
- Polícia militar do estado do rio de janeiro
- Pretensão de extensão dos efeitos a terceiro estranho à lide
- Impossibilidade
- Limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC)
- Ausência de efeito erga omnes
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA POR DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM AÇÃO INDIVIDUAL. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA (ART. 506 DO CPC). AUSÊNCIA DE EFEITO ERGA OMNES. PREVISÃO EDITALÍCIA APLICÁVEL APENAS A ANULAÇÕES ADMINISTRATIVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil, a sentença produz efeitos apenas entre as partes que integram a relação processual, não se estendendo automaticamente a terceiros estranhos à lide.
2. A anulação de questões de concurso público decorrente de decisão judicial proferida em ação individual não possui eficácia erga omnes, sendo inviável a pretensão de aproveitamento dos respectivos efeitos por candidatos que não participaram da demanda originária.
3. A previsão editalícia de atribuição de pontos a todos os candidatos, em razão da anulação de questões, aplica-se exclusivamente no âmbito do controle administrativo pela banca examinadora, não alcançando decisões judiciais de natureza individual.
4. A Administração Pública não está obrigada a estender, indistintamente, os efeitos de decisões judiciais a todos os candidatos de certame público, sob pena de violação aos limites subjetivos da coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
5. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
6. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.