STJIAC no REsp 2.133.602
Direitos humanos: militares transgêneros
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Direitos humanos
- Militares transgêneros
- Alteração de registro civil de nome e gênero
- Impedimento à reforma compulsória fundada em identidade de gênero
- Relevante questão de direito
- Ampla repercussão social e interesse público
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. DIREITOS HUMANOS. MILITARES TRANSGÊNEROS. ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NOME E GÊNERO. IMPEDIMENTO À REFORMA COMPULSÓRIA FUNDADA EM IDENTIDADE DE GÊNERO. RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO. AMPLA REPERCUSSÃO SOCIAL E INTERESSE PÚBLICO. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO.
1. Incidente de Assunção de Competência proposto em Recurso Especial interposto pela União Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que assegurou aos militares transgêneros das Forças Armadas o direito ao uso institucionalizado do nome social, vedando também sua reforma compulsória fundada exclusivamente na identidade de gênero.
2. Questão de direito relevante, dotada de grande repercussão social, envolvendo direitos humanos de um grupo vulnerável, em especial no contexto das Forças Armadas, com potencial para definir balizas jurídicas claras acerca da aplicação da legislação específica.
3. Relevância confirmada pela necessidade de proteção integral dos direitos humanos dos militares transgêneros, evitando-se interpretações divergentes e garantindo-se segurança jurídica e previsibilidade nas decisões judiciais.
4. Delimitação da questão de direito controvertida: definir, a partir da alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil de militares transgêneros, os efeitos jurídicos no âmbito das Forças Armadas - em especial o direito à permanência na ativa e à vedação da reforma compulsória fundamentada exclusivamente nessa condição.
5. Incidente de Assunção de Competência admitido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por maioria, admitir o Incidente de Assunção de Competência (Arts. 947, do CPC, e 271-B, do RISTJ) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir, a partir da alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil de militares transgêneros, os efeitos jurídicos no âmbito das Forças Armadas - em especial o direito à permanência na ativa e à vedação da reforma compulsória fundamentada exclusivamente nessa condição" e, por unanimidade, suspender a tramitação apenas dos processos pendentes no Superior Tribunal de Justiça, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Quanto à questão controvertida, votaram vencidos os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Maria Thereza de Assis Moura. Quanto à admissão do IAC, vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Indexação
"[...] uma vez estabelecido pelo Tribunal que determinada questão jurídica será apreciada para construção de precedente qualificado por meio do IAC, aplicam-se, por extensão interpretativa, as disposições procedimentais próprias dos recursos repetitivos". (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "Os efeitos da coisa julgada na ação coletiva são suficientes para assegurar o caráter geral da decisão. Logo, apesar da relevância social da controvérsia, a instauração de um incidente de assunção de competência em nada favoreceria o interesse buscado em Juízo". "Caso, ainda assim, o Colegiado entenda pela instauração do IAC, tenho que o objeto deve ser redefinido. A proposta inicial foi redigida nos seguintes termos: 'Definir, a partir da alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil de militares transgêneros, os efeitos jurídicos no âmbito das Forças Armadas - em especial o direito à permanência na ativa e à vedação da reforma compulsória fundamentada exclusivamente nessa condição'. O enunciado parte da alteração do gênero registral. No entanto, a alteração do gênero no registro civil de pessoas naturais não faz parte da discussão dos autos. A alteração, assegurada em normas da Corregedoria Nacional de Justiça - atualmente, pelo Provimento CNJ 149/2023, arts. 516 e ss. - é uma faculdade. Optando ou não pela mudança, o militar transgênero poderia sofrer a reforma. Tome-se, por exemplo, o tratamento dado à militar cujo caso é narrado na petição inicial desta Ação Civil Pública. Mesmo antes da alteração no registro civil, foi considerada incapaz para o serviço ativo, por suposta doença. Segundo a argumentação da UNIÃO, a reforma decorreu do decurso do prazo máximo para o afastamento do serviço ativo, não da alteração registral - ocorrida poucos meses antes da reforma. Logo, a menção a alteração de gênero no registro civil não traduz o conflito. O recurso especial ataca o triplo objeto da condenação da UNIÃO. Assim, a controvérsia poderia ser delimitada nos seguintes termos: 'Definir se os militares transgêneros das Forças Armadas podem ou não a) usar o nome social; b) sofrer reforma por terem ingressado no serviço militar em vaga destinada ao sexo oposto; c) sofrer reforma mediante alegação de incapacidade para o trabalho em razão da incongruência de gênero'.