STJAREsp 3.091.218
Concessão: medida
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Bancário
- Concessão
- Medida
- Liminar
- Bloqueio
- Conta bancárias
- Sociedade de advocacia e sócios
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONCESSÃO. MEDIDA. LIMINAR. BLOQUEIO. CONTA BANCÁRIAS. SOCIEDADE DE ADVOCACIA E SÓCIOS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA. INDICAÇÃO. DISPOSITIVO. LEI. VIOLADO. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não compete a esta Corte o exame de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência de fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar, de forma precisa, quais dispositivos da legislação federal teriam sido supostamente violados. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à concessão da medida liminar para o bloqueio de contas bancárias, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.