STJAgRg no AREsp 3.265.209
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido: desclassificação para posse irregular
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
- Desclassificação para posse irregular
- Impossibilidade
- Arma em local de trabalho
- Mero funcionário
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE. ARMA EM LOCAL DE TRABALHO. MERO FUNCIONÁRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que manteve a condenação do agravante à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.
2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, alegando que a controvérsia exige apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos para desclassificar a conduta para o delito do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 ou para absolvê-lo por atipicidade ou insuficiência probatória, ante o argumento de que a arma de fogo se encontrava no interior do seu local de trabalho sem prova de circulação externa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de arma de fogo no local de trabalho de mero funcionário, que não é o titular nem o responsável legal do estabelecimento comercial, configura o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido ou se autoriza a desclassificação para o delito de posse irregular de arma de fogo, bem como se a alteração das premissas fáticas do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A configuração do crime de posse irregular de arma de fogo no local de trabalho, nos termos do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, exige como requisito objetivo e normativo que o agente seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.
5. A apreensão de arma de fogo no ambiente laboral em poder de mero empregado não preenche o elemento normativo do tipo previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, caracterizando a conduta descrita no art. 14 do mesmo diploma legal.
6. Tendo o Tribunal de origem assentado que o agravante ostentava a condição de mero funcionário do estabelecimento, sem ser o seu titular ou responsável legal, a modificação dessa premissa para fins de desclassificação delitiva ou absolvição exige o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.