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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.115.219

Inovação recursal: efeito devolutivo do agravo de instrumento

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Inovação recursal
  • Efeito devolutivo do agravo de instrumento
  • Prequestionamento
  • Deficiência de fundamentação
  • Óbices sumulares

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. EFEITO DEVOLUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC) para não conhecer de recurso especial, em demanda envolvendo cumprimento de sentença e empresa em recuperação judicial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da inovação recursal e do efeito devolutivo limitado do agravo de instrumento às questões decididas na decisão agravada, é possível o conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

3. A ausência de prequestionamento dos arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005 atrai os óbices das Súmulas 282 e 356/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.

4. A dissonância entre as razões do recurso especial e os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, com falta de impugnação específica, caracteriza deficiência de fundamentação e enseja a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.

IV. Dispositivo

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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