STJAgInt no AREsp 3.081.578
Cumprimento de sentença: execução de título extrajudicial extinta por prescrição
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Execução de título extrajudicial extinta por prescrição
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Base de cálculo
- Não ocorrência
- Prequestionamento
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINTA POR PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. TEMA 677/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Rever o critério adotado pelo Tribunal de origem para a apuração do valor da execução, com validação do cálculo do contador judicial e sanatória da omissão relativa ao art. 523, § 1º, do CPC, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Esta Corte firmou orientação de que, extinta a execução por prescrição, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve considerar o valor efetivamente devido na data do ajuizamento da execução, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, afastada a incidência dos encargos contratuais previstos no título subjacente (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.215.960/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.