STJAgInt nos EDcl no REsp 2.264.232
Execução de título extrajudicial: honorários advocatícios contratuais
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Honorários advocatícios contratuais
- Depósito judicial em garantia do juízo
- Alegada preclusão lógica
- Não caracterização
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA DO JUÍZO. ALEGADA PRECLUSÃO LÓGICA. ARTS. 507 E 1.010, II, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 677/STJ. REVISÃO. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO IMEDIATA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Não se configura a alegada preclusão lógica, com ofensa aos arts 507 e 1.010, II, do CPC, pela manifestação da parte exequente, em 2017, no sentido de que o depósito judicial então realizado era suficiente à quitação do débito, porquanto o crédito exequendo não chegou a ser efetivamente satisfeito naquela oportunidade, tendo o exequente, quando do posterior levantamento dos valores, em 2023, ressalvado expressamente eventuais diferenças decorrentes da revisão do Tema Repetitivo n. 677/STJ.
2. O acórdão recorrido, ao concluir que o depósito judicial realizado em garantia do juízo, em substituição à fiança bancária, não exonera o devedor do pagamento dos consectários da mora previstos no título executivo até a efetiva liberação dos valores em favor do credor, está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, firmada no julgamento do REsp n. 1.820.963/SP (Tema Repetitivo n. 677/STJ), cujos efeitos não foram objeto de modulação. Incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.