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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.134.148

E súmula 182/STJ

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, quanto à primeira controvérsia, em razão da aplicação da Súmula 284/STF, por ausência de particularização do dispositivo legal violado bem como porque as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão impugnado, e da aplicação da Súmula 7/STJ; quanto à segunda controvérsia, em razão da aplicação da Súmula 284/STF, porque as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão impugnado; e, quanto à terceira controvérsia, em razão da aplicação da Súmula 284/STF, por ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, pela inviabilidade de análise de tese eminentemente constitucional na via especial, pela aplicação das Súmulas 126/STJ; e 280/STF.

2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do recurso.

3. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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