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Jurisprudências

STJREsp 2.261.786

Benefício da gratuidade da justiça: deferimento

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AÇÃO PRINCIPAL. DEFERIMENTO. AÇÃO CAUTELAR. NÃO APRECIADO. PROCESSOS CONEXOS. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO TÁCITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Hipótese em exame

1. Ação cautelar, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/11/2024 e concluso ao gabinete em 10/3/2026.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir se o benefício da gratuidade da justiça, requerido em ação principal e em ação cautelar, mas deferido expressamente apenas na principal, estende-se à cautelar.

III. Razões de decidir

3. A legislação processual assegura o direito à gratuidade da Justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei (art. 98 do CPC).

4. A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige prova da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, quando requerida por pessoa jurídica, pois não há presunção legal de insuficiência de recursos em seu favor. Precedentes.

5. Consoante art. 55, CPC, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Ressalta-se que a reunião dos processos para decisão conjunta, nos termos do art. 55, §1º, CPC, constitui uma faculdade do juiz, que deve avaliar a conveniência de assim proceder. Precedentes.

6. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no que diz respeito à vedação de extensão do benefício a outras pessoas. Por outro lado, há maior complexidade diante da extensão do benefício, para uma mesma pessoa, em outros processos.

7. Em regra, o benefício deve ser requerido em cada processo. Essa exigência se justifica porque, diante de relações jurídicas autônomas, uma mesma parte pode apresentar condições econômicas suficientes para pagar custas processuais de uma delas, mas não da outra.

8. Contudo, os desdobramentos de um mesmo processo, enquanto simples decorrências de sua continuidade (recursos, execuções, embargos à execução), não exigem novo pedido e nova concessão da justiça gratuita já deferida.

9. O critério para definir a necessidade de novo deferimento do benefício da justiça gratuita não é a autonomia da tramitação, pois os incidentes processuais como execução e embargos à execução geram nova autuação; o critério é a autonomia da relação jurídica.

10. Diante de uma mesma relação jurídica, com as mesmas partes, o mesmo objeto (pedidos relacionados), a mesma causa de pedir, as mesmas provas de insuficiências de recursos, o expresso deferimento da gratuidade da justiça em processo principal, estende-se aos processos conexos, em que formulado o pedido de benefício, mas não apreciado.

11. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada. Precedente.

12. No recurso sob julgamento, os processos tratam de uma mesma relação jurídica, envolvem as mesmas partes, o mesmo contrato; tramitaram perante a mesma comarca. Ademais, a documentação utilizada para comprovar a insuficiência de recursos foi a mesma apresentada nos dois processos.

13. O expresso deferimento no processo principal, somado à omissão no processo cautelar, apontam que, também nesse, houve deferimento tácito do benefício.

IV. Dispositivo

14. Recurso especial conhecido e provido, para (i) reconhecer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, desde o requerimento (e-STJ fl. 752); e (ii) afastar a multa do art. 1026, §2º, CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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