STJAgRg no RE no AgRg no HC 1.072.550
Tráfico de drogas: quantidade e variedade das drogas
Relator(a): Mauro Campbell Marques
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Quantidade e variedade das drogas
- Dosimetria da pena
- Tráfico privilegiado
- Negativa de seguimento
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA N. 712/STF.
I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 712 da repercussão geral. 1.2. A parte agravante alegou que quantidade e a variedade das drogas indicam dedicação a atividades criminosas, justificando o afastamento da minorante e a consideração desses elementos na terceira fase da dosimetria, razão pela qual o acórdão recorrido está em dissonância com o Tema n. 712/STF.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a diversidade das drogas são suficientes para afastar a aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 666.334-RG/AM, fixou entendimento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não podem ser consideradas simultaneamente na fixação da pena-base e na modulação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3.2. No caso dos autos, a quantidade e a natureza das drogas, por si só, não demonstram dedicação a atividades criminosas, incidindo o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria da pena.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2026 a 28/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.