STJAgRg nos EDcl no RHC 238.073
Prisão preventiva: repetição de teses
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Repetição de teses
- Inovação recursal
- Excesso de prazo não submetido à apreciação anterior
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPETIÇÃO DE TESES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO ANTERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante, servidor público condenado por corrupção passiva reiterada, ao fundamento de que a custódia se encontrava amparada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta, sendo compatível com o regime semiaberto. A defesa sustenta, entre outros pontos, violação à presunção de inocência, ausência de contemporaneidade e de risco de reiteração delitiva, incompatibilidade da prisão preventiva com os regimes semiaberto e aberto, excesso de prazo e suficiência de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada; e (ii) estabelecer se as alegações de excesso de prazo e demais matérias não apreciadas anteriormente podem ser examinadas diretamente no agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental exige impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade recursal e o art. 1.021, § 1º, do CPC.
4. A defesa limita-se, em essência, a reproduzir as teses anteriormente deduzidas no recurso ordinário em habeas corpus, sem demonstrar erro jurídico na decisão agravada, apresentar distinguishing em relação aos precedentes utilizados ou indicar alteração concreta do quadro fático capaz de afastar seus fundamentos.
5. A decisão agravada apresenta fundamentação concreta acerca da necessidade da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta, a reiteração da corrupção passiva e o fundado receio de reiteração criminosa, além de reconhecer a compatibilidade da custódia com o regime semiaberto e a ausência de impedimento decorrente de condições pessoais favoráveis.
6. A mera repetição de argumentos anteriormente apresentados, sem enfrentamento dos fundamentos determinantes da decisão impugnada, não satisfaz o ônus de impugnação específica e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
7. A alegação de excesso de prazo constitui inovação recursal, pois não foi deduzida nem apreciada anteriormente, sendo inviável sua análise diretamente no agravo regimental.
8. O agravo regimental destina-se à impugnação dos fundamentos da decisão monocrática e não pode ampliar o objeto litigioso mediante a apresentação de teses inéditas, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.