Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.685.817

Erro médico

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. REEXAME DE PROVAS. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissão do recurso especial em razão da Súmula n. 7 do STJ.

2. Ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de erro médico, com responsabilidade objetiva do hospital e subjetiva do cirurgião, na qual foi fixada indenização de R$ 100.000,00 por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 100.000,00 é desproporcional, justificando a intervenção do STJ para revisão do quantum indenizatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ permite a revisão do valor da indenização por danos morais apenas em casos excepcionais, quando o montante é manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso.

5. O valor de R$ 100.000,00 fixado pelo Tribunal a quo não se mostra desproporcional, considerando as peculiaridades do caso e os precedentes do STJ.

6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória, não cabendo a revisão do quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "A revisão do valor da indenização por danos morais pelo STJ somente é possível em casos de manifesta exiguidade ou exorbitância, em virtude da Súmula n. 7/STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.384.297/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07.12.2020; STJ, REsp 1.411.740/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14.02.2017.

Tese

"A revisão do valor da indenização por danos morais pelo STJ somente é possível em casos de manifesta exiguidade ou exorbitância, em virtude da Súmula n. 7/STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.