STJREsp 2.256.623
Legitimidade ativa de associação: autorização específica de associados
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Legitimidade ativa de associação
- Autorização específica de associados
- Assembleia virtual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA REPRESENTATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DE ASSOCIADOS. ASSEMBLEIA VIRTUAL. SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Ação coletiva ordinária proposta por associação visando à declaração de abusividade de aumentos praticados em seguro coletivo e à devolução em dobro de valores indevidamente cobrados. Extinção sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa pela ausência de autorização específica dos associados, mantida em apelação; embargos de declaração rejeitados. Recurso especial interposto pela alínea "a" e por dissídio jurisprudencial, com agravo convertido em recurso especial.
2. A associação sustenta que a assembleia realizada virtualmente, durante a pandemia de COVID-19, teria conferido autorização expressa para o ajuizamento da demanda, com rol nominal de participantes, invocando os arts. 5º da Lei nº 14.010/2020, 7º da Lei nº 14.030/2020 e 4º-A da Lei nº 13.019/2014, além do Tema 82 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por suposta omissão ou deficiência de fundamentação; (ii) saber se, em ação coletiva representativa proposta por associação, é imprescindível autorização específica e lista nominal dos associados, à luz do art. 5º, XXI, da Constituição e do Tema 82 do STF; (iii) saber se as normas que admitiram assembleias e votações virtuais durante a pandemia dispensam a identificação nominal e a comprovação da anuência expressa dos associados; e (iv) saber se o reexame da ata e da comprovação da autorização específica encontra óbice na Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão estadual enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, as teses devolvidas, inclusive ao aplicar o Tema 82 do STF para exigir autorização específica dos associados em ações coletivas representativas.
5. Em ação coletiva representativa, a associação atua como representante processual dos filiados e, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição e do Tema 82 do STF, deve apresentar autorização expressa dos associados, obtida por procuração específica ou deliberação em assembleia convocada para esse fim, com lista nominal dos representados.
6. No caso, o acórdão estadual consignou a inexistência de nomes e assinaturas na ata apresentada, não se comprovando a autorização específica.
7. A revisão da conclusão local sobre o conteúdo da ata, a existência de deliberação específica e a identificação dos participantes demandaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Por isso, o recurso não é conhecido pela alínea "a", e resta prejudicada a análise por dissídio sobre os mesmos temas.
8. Não há majoração de honorários recursais ante a ausência de fixação na origem.
IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.