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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1002253-69.2016.5.02.0464

Programa de demissão voluntária: previsão em acordo coletivo

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

  • Direito do Trabalho
  • Programa de demissão voluntária
  • Previsão em acordo coletivo
  • Quitação ampla e irrestrita
  • Norma mais benéfica
  • Omissão sanada
  • (ii) se o ACT 2015/2019 estava vigente na data de demissão do autor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. NORMA MAIS BENÉFICA. OMISSÃO SANADA. 1. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, sendo impróprios para outro fim. Do cotejo entre as razões veiculadas na petição de embargos de declaração e da decisão ora embargada, verifica-se que, de fato, há omissões a serem sanadas. 2 . Com relação à alegação de que o Regional não se manifestou sobre o " conteúdo da cláusula NONA, em sua íntegra, estar restrita ao ‘EFEITO DA FERRAMENTARIA’, E NÃO APENAS AS CLÁUSULAS 9.1 ATÉ 9.1.5, JÁ QUE SE TRATA DE UM CAPÍTULO NORMATIVO, sendo que a cláusula 9.13 faz parte deste capítulo" e sobre " o autor não ter a função de trabalho na ferramentaria, mas como MOTORISTA em setor distinto", com razão o embargante . Imprescindível a manifestação do Regional para que esclareça: (i) se a Cláusula Nona do ACT 2016/2018 trata, integralmente ou não, sobre o setor de ferramentaria; (ii) se a cláusula 9.13.1, incluída na Cláusula Nona, regulamenta apenas o setor de ferramentaria ou todos os setores da empresa; e (iii) se ao autor, motorista, devem ser aplicadas as regras previstas na Cláusula Nona do ACT 2016/2018, que trata expressamente sobre o setor de ferramentaria. 3. Por sua vez, a alegação de que o Regional não se manifestou sobre o " conteúdo do Acordo Coletivo ou Aditivo a ACT 2015/2019, juntado nos autos às fls. 613/646, Id. dcdf949, e acerca do conteúdo da cláusula QUINTA, que expressamente regula o PDV e não prevê a quitação de direitos, norma coletiva igualmente aplicável ao autor, conforme abordado, eis que, ao contrário do que entendeu o Regional, referida norma coletiva está no processo e necessita de apreciação", novamente com razão o embargante . Conforme se verifica da petição de embargos de declaração (pág. 965/971), o autor requereu a manifestação sobre o documento constante das págs. 613/646, colacionando as páginas do Termo Aditivo do ACT 2015/2019 – juntado aos autos –, em que constam todas as regras relativas ao Programa de Demissão Voluntária, não examinadas pelo Regional . Dessa forma, imprescindível a manifestação do Regional para que esclareça: (i) se, às págs. 613/646, encontra-se anexado o Aditivo do ACT 2015/2019 e se, em sua Cláusula Quinta, faz ou não referência à quitação de direitos; (ii) se o ACT 2015/2019 estava vigente na data de demissão do autor; e (iii) se a decisão regional desconsiderou, ou não, a existência de outra norma coletiva que regula o PDV (ACT 2015/2019), não prevê quitação de direitos e traz em seu conteúdo condição mais benéfica ao autor. É imperioso, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração para determinar que o dispositivo do acórdão embargado passe a constar com a seguinte redação: "ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto à "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional"; e II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste quanto aos seguintes tópicos: (i) o conteúdo da cláusula 11ª do ACT 2012/2016 e o período de vigência desta norma coletiva, (ii) a existência, ou não, de previsão de quitação ampla e irrestrita no ACT 2012/2016, (iii) a aplicação do princípio da norma mais benéfica com relação ao ACT 2012/2016, vigente na data de demissão do autor, (iv) se a Cláusula Nona do ACT 2016/2018 trata, integralmente ou não, sobre o setor de ferramentaria; (v) se a cláusula 9.13.1, incluída na Cláusula Nona do ACT 2016/2018, regulamenta apenas o setor de ferramentaria ou todos os setores da empresa; (vi) se ao autor, motorista, devem ser aplicadas as regras previstas na Cláusula Nona do ACT 2016/2018, que trata expressamente sobre o setor de ferramentaria; (vii) se, às págs. 613/646, encontra-se anexado o Aditivo do ACT 2015/2019 e se, em sua Cláusula Quinta, faz ou não referência à quitação de direitos; (viii) se o ACT 2015/2019 estava vigente na data de demissão do autor; e (ix) se a decisão regional desconsiderou, ou não, a existência de outra norma coletiva (ACT 2015/2019) que regula o PDV, não prevê quitação de direitos e traz em seu conteúdo condição mais benéfica ao autor. Prejudicado o exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento e do recurso de revista".

Indexação

Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Processo e Procedimento; Negativa de Prestação Jurisdicional

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