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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.706.088

Decisão que não conheceu de agravo em recurso especial

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão que não conheceu de agravo em recurso especial
  • Deficiência na fundamentação
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Sidineis Aparecida Ianhez contra decisão da egrégia Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 284/STF, sob o fundamento de deficiência na fundamentação do recurso, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial apresentou fundamentação suficiente e indicou de forma precisa os dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo, de modo a afastar a incidência da Súmula 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão recorrida corretamente aplicou a Súmula 284/STF, ao constatar que o recurso especial apresentado pela parte agravante continha deficiência de fundamentação, uma vez que não indicava de forma precisa os dispositivos de lei federal que teriam sido violados ou quais seriam objeto de dissídio interpretativo.

4. A mera citação de artigos legais na petição recursal, sem a devida explicação de como teriam sido infringidos, não atende aos requisitos processuais necessários para a admissibilidade do recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente fundamentação clara, objetiva e pormenorizada, a fim de possibilitar a exata compreensão da controvérsia e a análise do mérito recursal.

IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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