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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.813.996

Juízo de conhecimento: anulação do débito com revisão da cda

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Bancário
  • Juízo de conhecimento
  • Anulação do débito com revisão da cda
  • Substituição dos juros da lei 13.918/2009 pela selic
  • Cumprimento de sentença
  • Indevida extensão para todas as dívidas do contribuinte
  • Omissão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE CONHECIMENTO. ANULAÇÃO DO DÉBITO COM REVISÃO DA CDA. SUBSTITUIÇÃO DOS JUROS DA LEI 13.918/2009 PELA SELIC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEVIDA EXTENSÃO PARA TODAS AS DÍVIDAS DO CONTRIBUINTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRARIEDADE DA CONVICÇÃO DO JULGADOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

I - O feito decorre de ação anulatória que foi julgada procedente para determinar a anulação dos débitos fiscais no que tange à incidência da taxa de juros de mora instituída pela Lei Estadual nº 13918/2009. Após a decisão o contribuinte requereu cumprimento de sentença para que a substituição dos juros da Lei Estadual pela SELIC sejam implementados em todos os débitos do contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, com a efetivação de novos lançamentos. Seguiu-se a decisão afirmando o cumprimento da referida sentença, com a determinação da revisão das CDA"s colacionadas. Sobreveio, então apelação onde foi mantida a decisão e posteriormente opostos embargos de declaração e rejeitados.

II - Diversamente do que afirmou o recorrente, o Tribunal a quo, analisou os argumentos do recorrente, mas diferentemente da interpretação feita pelo contribuinte, o julgador a quo entendeu que a decisão proferida na fase de conhecimento não anulou as CDA"s, determinou sim revisão destas e que o incidente processual deveria limitar-se a exigência de cumprir o que foi decidido.

III - De fato, inexistiu a alegada omissão, tendo o Tribunal a quo, acertadamente, afastado as pechas pronunciadas pelo embargante, observando que o juízo de primeiro grau analisou especificamente os pedidos constantes da exordial e que a extensão que o contribuinte procurava era situação inviável, sob pena de afronta aos limites objetivos da coisa julgada.

IV - Quanto aos demais dispositivos apontados pelo recorrente, vinculados à coisa julgada e limites do pedido, observa-se que as questões foram examinadas pelo Tribunal a quo com a convicção de que a decisão proferida no juízo de conhecimento abrangeu o pleito contido na exordial. Neste contexto, para enfrentar a referida convicção em análise da tese do recorrente seria necessária um reexame do conjunto probatório, o que é indevido no âmbito do recurso especial, atraindo o contido na súmula 7/STJ.

V - Por amor ao debate, rememora-se o excerto da decisão carreado aos autos no recurso especial, in verbis: " .. " Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil para anular os débitos fiscais no que tange tão somente a incidência da taxa de juros de mora instituída pela Lei 13.918/09, devendo esta ser limitada à aplicação da taxa SELIC; e condenar a ré a proceder à revisão dos referidos débitos com aplicação da taxa SELIC. Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$2.500,00, pelas prerrogativas conferidas pelo dispositivo do art. 20, §4º da mesma lei." Do retro transcrito verifica-se que em nenhum momento houve o cancelamento das CDA"s mas sim dos débitos unicamente no que diz respeito às taxas de juros, onde deveria ser afastada a Lei Estadual 13918/2009, com substituição pela SELIC. Correta assim a interpretação apresentada no Tribunal a quo, sendo insubsistentes os reclamos do recorrente sobre as ofensas aos dispositivos legais indicados.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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