TSTAg-AIRR 1001375-18.2021.5.02.0708
Horas extras: trabalho externo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Trabalho externo
- Impossibilidade de controle de jornada comprovada
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA COMPROVADA. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o TRT concluiu pela incidência do art. 62, I, da CLT, por entender comprovado que o reclamante exercia atividade exclusivamente externa na função de vendedor-propagandista e não estava sujeito a efetivo controle de jornada. Destacou que o próprio reclamante reconheceu que se deslocava de sua residência ou hotel diretamente para os atendimentos e vice-versa. A prova testemunhal revelou, ainda, que os empregados tinham liberdade para organizar as rotas e os horários das visitas, realizar os lançamentos no sistema e tratar de assuntos particulares durante o dia, sem necessidade de comunicação ou autorização do superior. Embora houvesse roteiro e agenda de visitas, o Regional entendeu que eventual comunicação de alterações destinava-se ao acompanhamento das metas diárias, e não à fiscalização da jornada. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de haver comprovação nos autos de efetivo controle de jornada pela reclamada quanto à atividade externa exercida pelo reclamante, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista, permanece prejudicado o exame da transcendência, conforme já definido na decisão monocrática agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator