STJREsp 2.130.885
Representação comercial: comissões não pagas
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Representação comercial
- Comissões não pagas
- Prescrição quinquenal
- Cláusula del credere
- Ausência de inscrição no conselho da categoria
- Descabimento da multa prevista na legislação de regência
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES NÃO PAGAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CLÁUSULA DEL CREDERE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO DA CATEGORIA. DESCABIMENTO DA MULTA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. Do recurso especial de TIM
1. Na linha dos precedentes desta Corte, a ausência de cadastro no Conselho de Representantes Comerciais, muito embora não inviabilize a pretensão de recebimento das comissões contratadas, impede a cobrança da multa estabelecida pelo art. 27, "j", § 1º, da Lei n. 4.886/65.
2. A alegação de que o contrato entabulado não continha cláusula del credere esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Do agravo em recurso especial de MENDONÇA
1. A pretensão do representante comercial não inscrito no Conselho da categoria de cobrar comissões não pagas está sujeita a prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do CC, e não ao prazo prescricional de 5 anos estabelecido pelo art. 44 da Lei n. 4.886/65. Recurso especial de TIM PARCIALMENTE CONHECIDO e, nessa extensão, PROVIDO. Agravo de MENDONÇA CONHECIDO, recurso especial correspondente PROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Indexação
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