TSTAg-AIRR 0010447-28.2023.5.15.0057
Sindicato: legitimidade
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Sindicato
- Legitimidade
- Direitos individuais homogêneos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o sindicato detém legitimidade ad causam para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos. Precedentes. In casu, o Tribunal Regional concluiu que “no caso se trata de pagamento de auxílio-creche, o qual tem origem comum, ou seja, está pautado no fato de a recorrente manter conduta irregular quanto ao pagamento de direitos dispostos em norma coletiva dos substituídos, mesmo que resguardada a concretização individualizada do resultado judicial, e acarretar consequências individuais financeiras, mantendo-se assim o caráter de direito indisponível homogêneo, sendo legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual”. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o sindicato detém legitimidade ad causam para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos. Precedentes da SBDI-1 do TST. Tais direitos têm origem comum e afetam vários indivíduos da categoria, não podendo ser considerados heterogêneos pelo simples fato de ser necessária, na execução, a análise das particularidades de cada trabalhador substituído. Precedentes de todas as Turmas deste TST. Assim, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator