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Jurisprudências

STFADI 6.219 rito

Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023

Relator(a): Edson Fachin

  • Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023

Ementa

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Ministro Relator com ressalvas, no sentido de julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei 14.044/2018 e da Lei 14.168/2019, do Estado da Bahia, e modular os efeitos da decisão para que ela tenha eficácia após decorrido o prazo de 24 meses a contar da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), com as ressalvas explicitadas pelo Ministro Alexandre de Moraes, e julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 14.044/2018 e da Lei 14.168/2019, do Estado da Bahia, conferindo à decisão eficácia prospectiva, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, de modo que os atuais ocupantes dos cargos declarados inconstitucionais sejam neles mantidos pelo prazo de 24 meses, a contar da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto no sentido de acompanhar o Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia da ação direta para julgá-la procedente e declarar a inconstitucionalidade da Lei 14.044/2018 e da Lei 14.168/2019, do Estado da Bahia, e modulava os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proponho que esta decisão tenha eficácia após decorrido o prazo de doze meses a contar da publicação da ata desta decisão. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que acompanhava o Ministro Edson Fachin (Relator) para, conhecendo da presente ação direta de inconstitucionalidade, julgar procedente o pedido, e, no que concerne à modulação dos efeitos do julgamento da presente declaração de inconstitucionalidade, aderia à posição inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes, para que ela tenha eficácia após decorrido o prazo de 24 meses a contar da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli e dos votos dos Ministros Cármen Lúcia e Cristiano Zanin, todos acompanhando o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), com a ressalva apresentada pelo Ministro Alexandre de Moraes, para julgar procedente o pedido e declarar a inconstitucionalidade das Leis n. 14.044/2018 e n. 14.168/2019, do Estado da Bahia, modulando-se os efeitos da decisão para que ela tenha eficácia após decorrido o prazo de 24 meses a contar da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luiz Fux, que divergia do Ministro Edson Fachin (Relator) para reconhecer a perda de objeto da ação, o processo foi destacado pelo Relator. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.

Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a perda superveniente de objeto da demanda e julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto ora reajustado do Relator, Ministro Edson Fachin, vencida a Ministra Rosa Weber, que já havia votado em assentada anterior acompanhando a primeira versão do voto do Relator. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CARGOS EM COMISSÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CRITÉRIOS JUSRISPRUDENCIAIS NÃO PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E EFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO. ULTERIOR REVOGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO QUADRO FÁTICO-NORMATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.

1. A edição da Lei 14.763/2024 do Estado da Bahia acarretou integral revogação dos diplomas normativos objeto de questionamento na presente ADI ,quais sejam, as Leis nº 14.044/2018 e 14.168/2019 do Estado da Bahia.

2. Revogação integral dos atos normativos impugnados, com substancial alteração do panorama fático subjacente. Nova conformação da proporção entre cargos efetivos e comissionados e alteração dos pressupostos de investidura nestes.

3. Consoante jurisprudência consolidada desta Corte, desde que não verificada a intenção de burlar a jurisdição constitucional, a revogação do ato normativo impugnado por outro ulteriormente editado prejudica a análise da ação direta. Precedentes.

4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada prejudicada.

Decisão

Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia da ação direta para julgá-la procedente e declarar a inconstitucionalidade da Lei 14.044/2018 e da Lei 14.168/2019, do Estado da Bahia, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela requerente, o Dr. Márcio Augusto Ribeiro Cavalcante; e, pelo amicus curiae Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais – FENAMP, a Dra. Miriam Cheissele dos Santos. Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022.

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