STJREsp 2.061.267
Contrato de locação de vagas de garagem autônomas
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Contrato de locação de vagas de garagem autônomas
- Prescrição quinquenal
- Código civil
- Ausência de assinaturas no instrumento
- Validade contratual
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VAGAS DE GARAGEM AUTÔNOMAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURAS NO INSTRUMENTO. VALIDADE CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Locação de vagas de garagem autônomas rege-se pelo Código Civil, conf orme expressa disposição do art. 1º, parágrafo único, alínea "a", item 2, da Lei nº 8.245/1991, não se equiparando à locação de prédios urbanos para fins de aplicação do prazo prescricional trienal.
2. Aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil às pretensões de cobrança de aluguéis decorrentes de contrato de locação de vagas de garagem autônomas, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular.
3. Afastamento do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, específico para aluguéis de prédios urbanos ou rústicos, por não abranger as locações de vagas autônomas de garagem.
4. Existência e validade do vínculo contratual reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base no conjunto fático-probatório dos autos, considerando recibos de pagamento, tratativas de renegociação e depósito judicial de valores incontroversos, independentemente da ausência de assinaturas no instrumento.
5. Impossibilidade de revisão da conclusão sobre liquidez do débito e validade contratual em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas.
6. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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