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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.866.204

Servidor público: reclassificações remuneratórias

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECLASSIFICAÇÕES REMUNERATÓRIAS. AÇÃO DE COBRANÇA. DISCUSSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL ADOTADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Hipótese em que o TJSP reapreciou os marcos temporais, conforme determinado pelo STJ no AREsp n. 2.490.203/SP. No entanto, diante das peculiaridades do caso concreto, concluiu que "a pretensão não está prescrita", motivo pelo qual não há falar em descumprimento de decisão emanada desta Corte.

2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que teria sido adotado termo inicial incorreto para contagem do prazo prescricional - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").

3. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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