STFRcl 89.799 AgR
Fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Direito Médico e da Saúde
- Fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS
- Daratumumabe e lenalidomida
- Alegada afronta aos temas 6 e 1.234 da repercussão geral
- Análise fundamentada dos requisitos pela origem
- Ausência de teratologia
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. DARATUMUMABE E LENALIDOMIDA. ALEGADA AFRONTA AOS TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE FUNDAMENTADA DOS REQUISITOS PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação constitucional ajuizada em face de decisão que determinou o fornecimento dos medicamentos Daratumumabe e Lenalidomida a paciente acometida por mieloma múltiplo recidivado/refratário.
2. O juízo reclamado examinou de forma fundamentada os parâmetros fixados por esta Suprema Corte nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, reconhecendo a imprescindibilidade terapêutica dos fármacos, a inexistência de alternativa eficaz no SUS, a progressão da doença e a existência de nota técnica favorável do NATJus.
3. A conclusão adotada pelas instâncias ordinárias decorre da valoração do conjunto fático-probatório dos autos, cuja revisão é inviável na via estreita da reclamação constitucional.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.