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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.118.667

Intervenção do estado na propriedade: desapropriação

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. RETRATAÇÃO. AFASTAMENTO DO REDUTOR APLICADO AO HONORÁRIOS E CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. REVISÃO FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE PARA MANTER A DECISÃO RECORRIDA ALTERANDO UM DE SEUS FUNDAMENTOS.

1. Elidir a conclusão do julgado quanto à celeridade da tramitação, com o fim de afastar o redutor sob o argumento suscitado pela parte recorrente, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos auto, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.

2. A revisão do percentual de honorários advocatícios - ao argumento de que o magistrado não observou corretamente os critérios previstos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC -exigiria o reexame de circunstâncias fáticas, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo interno conhecido em parte para manter a decisão recorrida alterando um de seus fundamentos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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