STJREsp 2.216.068
Dano moral coletivo: manutenção de 53 aves silvestres em cativeiro
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Ambiental
- Direito Civil
- Dano moral coletivo
- Manutenção de 53 aves silvestres em cativeiro
- Restabelecimento de condenação
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL COLETIVO. MANUTENÇÃO DE 53 AVES SILVESTRES EM CATIVEIRO. RESTABELECIMENTO DE CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que afastou a condenação por dano moral coletivo em ação civil pública ambiental, proposta em razão da retirada de 53 aves silvestres de seu ambiente nativo, que foram mantidas em cativeiro.
2. O juízo de primeiro grau reconheceu o dano moral coletivo e fixou indenização no valor de R$ 15.000,00. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, entendendo que não houve demonstração de repercussão negativa perante a coletividade.
3. O recurso especial sustenta que a responsabilidade ambiental abrange uma cadeia de prejuízos coletivos, imateriais e reflexos, devendo ser indenizado os danos causados à coletividade e às espécies animais que foram retiradas de seus habitats e privadas de sua função ecológica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção em cativeiro de 44 trinca-ferros, 5 coleirinhas, 1 sabiá laranjeira, 1 tiziu, 1 pixoxó e um sabiá coleira, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, deve ensejar a condenação por danos morais coletivos.
III. Razões de decidir
5. A fauna silvestre goza de especial proteção legal, é essencial ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, configurando um bem difuso que deve ser protegido para as presentes e futuras gerações. A retirada dessas aves do seu habitat natural e sua manutenção em cativeiro impede o fluxo gênico, dificulta a formação de pares, a manutenção de populações nativas e a continuidade ecológica, configurando lesão difusa e transindividual pois ofende os valores da sociedade, a biodiversidade, o equilíbrio ecológico e o patrimônio natural que pertence às presentes e futuras gerações, configurando, portanto, dano moral coletivo.
6. A quantidade de aves apreendidas é elevada, destacando-se que 44 trinca-ferros e 5 coleirinhas são aves que movimentam intensamente o tráfico de fauna em razão de seu valor cultural e econômico em competições de canto, bem como que o pixoxó é uma espécime considerada vulnerável em listas oficiais e sua retirada do meio natural é ainda mais lesiva porque reduz drasticamente o número de indivíduos aptos à reprodução, afeta populações pequenas e fragmentadas, compromete o sucesso reprodutivo da espécie, aproximando-a da extinção local/regional.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a condenação por dano moral coletivo fixada na sentença de primeiro grau.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Relator, negando provimento ao recurso, o voto vogal divergente da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, dando provimento ao recurso especial, os votos dos Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela no mesmo sentido da divergência, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Indexação
(VOTO VISTA) (MIN. TEODORO SILVA SANTOS) "[...] o entendimento do Tribunal estadual dissente da firme jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o dano moral coletivo decorrente de infrações ambientais é presumido (in re ipsa)". (VOTO VISTA) (MIN. AFRÂNIO VILELA) "[...] o réu já estivera submetido ao direito penal por fatos idênticos [..]. Dessa maneira, a recalcitrância do réu em alinhar sua conduta ao ordenamento, reiterando de forma sistemática a prática lesiva, é causa apta a justificar a condenação em danos morais coletivos. [...]". (VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE) "[...] Embora a responsabilidade civil por dano ambiental seja objetiva, é necessário demonstrar que a conduta lesiva ocasionou efetiva e relevante ofensa aos valores e interesses ambientais para justificar a reparação moral coletiva. [...]Da análise das circunstâncias do caso concreto, especialmente quanto à extensão e aos impactos ambientais, não se demonstrou gravidade suficiente e repercussão significativa sobre o meio ambiente para justificar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, sobretudo porque as aves mantidas em cativeiro estavam em boas condições de saúde e foram soltas logo após a autuação".