STFARE 1.115.008 AgR
Multa Tributária: programa de parcelamento
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Tributário
- Multa Tributária
- Programa de parcelamento
Ementa
Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Multa Tributária. Programa de parcelamento. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de multa tributária, apurada em procedimento fiscalizatório iniciado antes da adesão a programa de parcelamento, pode ser revista em recurso extraordinário, considerando a necessidade de reexame de fatos e provas e a natureza infraconstitucional da controvérsia.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão agravada, configurando mero inconformismo e visando à rediscussão de matéria já decidida conforme a jurisprudência da Corte.
4. Divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem sobre a incidência da multa tributária demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de legislação infraconstitucional e de ato normativo infralegal.
5. Tais providências são inviáveis em sede de recurso extraordinário, pois a matéria debatida restringe-se ao âmbito infraconstitucional, tornando qualquer ofensa à Constituição reflexa ou indireta.
6. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, que impede o reexame de prova em recurso extraordinário.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.