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Jurisprudências

STFARE 1.115.008 AgR

Multa Tributária: programa de parcelamento

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Multa Tributária. Programa de parcelamento. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de multa tributária, apurada em procedimento fiscalizatório iniciado antes da adesão a programa de parcelamento, pode ser revista em recurso extraordinário, considerando a necessidade de reexame de fatos e provas e a natureza infraconstitucional da controvérsia.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão agravada, configurando mero inconformismo e visando à rediscussão de matéria já decidida conforme a jurisprudência da Corte.

4. Divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem sobre a incidência da multa tributária demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de legislação infraconstitucional e de ato normativo infralegal.

5. Tais providências são inviáveis em sede de recurso extraordinário, pois a matéria debatida restringe-se ao âmbito infraconstitucional, tornando qualquer ofensa à Constituição reflexa ou indireta.

6. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, que impede o reexame de prova em recurso extraordinário.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.

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