STJRHC 231.211
Uso de documento falso: indeferimento de provas testemunhal e pericial
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Uso de documento falso
- Indeferimento de provas testemunhal e pericial
- Preclusão temporal
- Magistrado como destinatário final da prova
- Audiência de instrução por videoconferência
- Ausência de prejuízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. INDEFERIMENTO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. A Corte regional assentou que o indeferimento dos pedidos probatórios foi devidamente fundamentado, porque intempestivos e desacompanhados de demonstração de impedimento, pertinência ou imprescindibilidade, além de consignar que a constatação da falsidade documental, conforme delineado nos autos, independe de perícia, e que, após a instrução, a defesa poderá requerer diligências nos termos do art. 402 do CPP.
2. O magistrado, destinatário final da prova, pode indeferir, de maneira fundamentada, a realização de provas impertinentes, inúteis ou protelatórias. Precedentes.
3. A especificação das provas e arrolamento de testemunhas pela defesa devem ocorrer, via de regra, na resposta à acusação, conforme o art. 396-A do CPP, operando-se a preclusão temporal em caso de requerimento extemporâneo.
4. A constituição de novo patrono não autoriza a renovação de atos processuais já preclusos. Precedentes.
5. A revisão, na presente via, das premissas fáticas consideradas pelas instâncias ordinárias para indeferir a produção de provas é incompatível com o rito do habeas corpus, sobretudo porque a instrução não se encerrou no primeiro grau, sendo inviável a substituição da atividade jurisdicional ordinária por juízo sumário na via estreita.
6. É válida a realização de audiência de instrução por videoconferência quando motivada e amparada em previsão legal, inexistindo nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto. Precedentes.
7. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP.
8. Recurso em habeas corpus improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.