TSTAg-AIRR 0010687-04.2022.5.15.0008
Cumulação das parcelas "quebra de caixa" e "gratificação de função"
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Cumulação das parcelas "quebra de caixa" e "gratificação de função"
- Vedação expressa em norma interna
- Regulamento interno da caixa econômica federal
- RH 060
- Impossibilidade de cumulação
- Função de tesoureiro executivo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CUMULAÇÃO DAS PARCELAS "QUEBRA DE CAIXA" E "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO". VEDAÇÃO EXPRESSA EM NORMA INTERNA. REGULAMENTO INTERNO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RH 060. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. FUNÇÃO DE TESOUREIRO EXECUTIVO. TEMA 89 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A matéria relativa ao debate sobre ser devida a percepção cumulada do adicional de "quebra de caixa" com a “gratificação decorrente do exercício de função de confiança” pelos empregados da Caixa Econômica Federal, ainda que exista disposição em sentido contrário no regulamento empresarial, está afetada ao rito dos recursos repetitivos nesta Corte Superior (Tema nº 89), sem ordem de suspensão dos processos. Portanto, reveste-se de transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). O TRT entendeu que a função exercida pela reclamante no período imprescrito, de Tesoureiro, consta expressamente na norma interna RH 60, razão pela qual não tem direito ao adicional de quebra de caixa. Consignou que “a compreensão que se haure das normas internas da Reclamada é que há disposição específica no sentido de ser vedada a percepção do valor relativo à quebra de caixa concomitantemente ao Cargo em Comissão ou à Função de Confiança. Friso que o cargo em comissão exercido pela Reclamante, no período imprescrito, de Tesoureira, consta expressamente da referida norma. Esclareço, ademais, que a vedação imposta pela norma interna RH 60 aplica-se à Autora, porque não só é anterior à sua admissão, como também anterior ao percebimento da ‘Função Gratificada’. Aliás, as novas versões da norma interna 115 (versões 045, com vigência a partir de 01/07/2016 e 057, com vigência a partir de 04/10/2018), não mais elencam a parcela quebra de caixa como componente da remuneração.”. Muito embora esta Corte Superior venha entendendo que as gratificações "quebra de caixa" e "função de caixa" têm finalidades distintas, sendo aquela atribuída para cobertura de eventuais diferenças no fechamento diário do caixa e esta à maior responsabilidade do cargo e, por essa razão, podendo ser cumuladas, no caso em tela se mostra inviável a aplicação desse entendimento. É incontroverso que a reclamante pleiteia o pagamento do adicional de quebra de caixa no período imprescrito, qual seja, a partir 14/5/2017, e que a norma interna RH 60 07, no seu item 3.5.3, veda "a percepção de quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança", como reconhecido no acórdão. Assim, imperioso observar a regra prevista no regulamento da empresa, até porque, nos julgados em que se firmou o entendimento anterior, a referida norma empresarial não havia sido examinada. Logo, o presente caso se distingue dos demais. Há precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator