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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10408-81.2020.5.15.0042

Servidor público celetista: concurso público

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DESEMPENHO INSATISFATÓRIO. DISPENSA MOTIVADA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IMPESSOALIDADE E DA MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. Discute-se a validade da dispensa motivada de servidor público celetista de Fundação Pública, admitido por concurso público, e que se encontrava em período de experiência. 2. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 688.267, com repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante no Tema 1022: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista" . Por motivo de segurança jurídica e estabilização das decisões judiciais, a Suprema Corte modulou de forma prospectiva os efeitos desta decisão vinculante, preservando a validade das resilições contratuais imotivadas ocorridas em período anterior à publicação da ata de julgamento do acórdão (04/03/2024), quando prevalecia o entendimento previsto no item I da Orientação Jurisprudencial n° 247 da SBBI-1 do TST. 3. No caso, extrai-se do v. acórdão regional que a dispensa do autor teve como motivação os níveis insatisfatórios nas avaliações de desempenho procedidas pela ré, no período de experiência, tudo em observância às regras do edital de concurso a que se submeteu. 4. Assim, o debate travado nos autos não se amolda à hipótese tratada no Tema nº 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que discute a possibilidade ou não de dispensa imotivada de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, porquanto a questão recai sobre a validade dos motivos externados pela Administração Pública e que determinaram a dispensa do obreiro. Precedentes deste Tribunal Superior. 5. Nesse contexto, em que a dispensa do trabalhador foi devidamente motivada e com observância do procedimento avaliativo estabelecido, não se vislumbra desrespeito ao previsto nos artigos 37 e 41 da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Contrato de Experiência - Nulidade; Indenização por Dano Moral

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