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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.115.381

Efeito devolutivo da apelação: revogação de prisão domiciliar e imposição de proibição de uso de redes sociais de ofício em sede recursal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR E IMPOSIÇÃO DE PROIBIÇÃO DE USO DE REDES SOCIAIS DE OFÍCIO EM SEDE RECURSAL. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu ordem de ofício para tornar sem efeito a revogação da prisão domiciliar e a proibição de uso de redes sociais determinadas pelo Tribunal de origem ao julgar apelação ministerial.

2. Fato relevante. O agravado foi condenado por crimes contra a economia popular e lavagem de dinheiro, tendo sido deferida prisão domiciliar pelo Juízo da Execução com fundamento na Súmula Vinculante n. 56; em grau recursal, foi reconhecida também contravenção penal de exploração ilegal de jogos de azar, ocasião em que o Tribunal de origem, de ofício, revogou benefícios executórios e impôs obrigação adicional de proibição de uso de redes sociais.

3. Decisões anteriores. A apelação ministerial visava a condenação pela contravenção de jogos de azar, a reforma da dosimetria do crime contra a economia popular e o reconhecimento de concurso material entre os delitos, sem impugnação aos benefícios concedidos pelo Juízo da Execução; a decisão agravada restabeleceu a prisão domiciliar e afastou a restrição ao uso de redes sociais, determinando que eventual reavaliação ocorra pelo Juízo da Execução, sob contraditório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, ao julgar apelação ministerial, o Tribunal de origem poderia revogar a prisão domiciliar deferida pelo Juízo da Execução e impor proibição de uso de redes sociais, à luz dos limites do efeito devolutivo e das garantias do devido processo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem excedeu os limites do efeito devolutivo da apelação ministerial ao apreciar matéria não devolvida nas razões recursais e agravar a situação processual do apelado, em violação aos princípios da dialeticidade, do contraditório e do devido processo legal.

6. A revogação da prisão domiciliar concedida com fundamento na Súmula Vinculante n. 56, bem como a imposição de proibição de uso de redes sociais, não foram objeto do apelo e não poderiam ser determinadas de ofício, sem provocação e sem contraditório, configurando ilegalidade.

7. A superveniência de condenação adicional de 5 meses e 7 dias de prisão simples não autoriza a revogação automática do benefício executório, devendo eventual reavaliação ocorrer perante o Juízo da Execução, à luz do novo contexto processual e com respeito ao contraditório.

8. Ausência de interesse quanto ao pedido subsidiário, pois a decisão agravada já determinou que as questões relativas à prisão domiciliar e à restrição ao uso de redes sociais sejam enfrentadas pelo Juízo da Execução, após assegurado o contraditório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O efeito devolutivo da apelação é delimitado pelas razões recursais, sendo vedada a apreciação e imposição de medidas não devolvidas, em respeito aos princípios da dialeticidade, do contraditório e do devido processo legal.

Dispositivos relevantes citados: STF, Súmula Vinculante n. 56; CPP, art. 647-A

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 733.751/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, AgRg no HC 1.050.392/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.02.2026.

Tese

1. O efeito devolutivo da apelação é delimitado pelas razões recursais, sendo vedada a apreciação e imposição de medidas não devolvidas, em respeito aos princípios da dialeticidade, do contraditório e do devido processo legal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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