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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.083.020

Prisão preventiva: organização criminosa voltada ao tráfico de insumos químicos controlados (lidocaína e tetracaína)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE INSUMOS QUÍMICOS CONTROLADOS (LIDOCAÍNA E TETRACAÍNA). REMESSAS INTERNACIONAIS. USO DE "LARANJAS". MAUS ANTECEDENTES. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DO GRUPO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. PROVA EMPRESTADA COMPARTILHADA COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando então a ordem pode ser concedida de ofício.

2. A alegação de insuficiência de provas de autoria e materialidade traduz pretensão de reconhecimento de inocência, inviável na via estreita do habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório.

3. Hipótese na qual a prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com motivação concreta, fundada na gravidade real do modus operandi: esquema estruturado de importação e distribuição de insumos químicos controlados (lidocaína e tetracaína) para adulteração de cocaína, com remessas internacionais via EBCT, utilização de "laranjas", divisão de tarefas e registros de diversas apreensões; além de risco concreto de fuga e de reiteração delitiva, e necessidade de interromper as atividades do grupo.

4. A prisão preventiva foi reputada imprescindível para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, sendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP.

5. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da custódia quando presentes seus requisitos.

6. O compartilhamento de provas foi judicialmente autorizado. Ausente demonstração específica e concreta de ilicitude originária ou de prejuízo ao contraditório, não há nulidade a reconhecer na via do habeas corpus.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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