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Jurisprudências

STFRcl 61.413 AgR

Reajustou o voto o Ministro André Mendonça: segunda Turma, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024

Relator(a): Dias Toffoli

  • Reajustou o voto o Ministro André Mendonça
  • Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024

Ementa

Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que dava provimento ao agravo regimental e julgava improcedente a reclamação, e dos votos divergentes dos Ministros Edson Fachin, Nunes Marques e André Mendonça, que negavam seguimento ao agravo regimental, pediu destaque o Ministro Gilmar Mendes. Reajustou o voto o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.

Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que dava provimento ao agravo regimental e julgava improcedente a reclamação, no que foi acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falaram: pelo agravante, o Dr. Eugênio José Guilherme Aragão; pelo Ministério Público Federal, a Dra. Maria Caetana Cintra Santos, Subprocuradora-Geral da República; e, pelo assistente litisconsorcial, o Dr. Bruno Dall’Orto Marques. Presidência do Ministro Edson Fachin. 2ª Turma, 11.2.2025.

Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que dava provimento ao agravo regimental, julgando improcedente a reclamação, no que foi acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes, e do voto divergente do Ministro André Mendonça, que negava provimento ao agravo regimental, o julgamento foi suspenso acolhendo proposta do Ministro Nunes Marques. Não participou deste julgamento o Ministro Luiz Fux por suceder a cadeira do Ministro Edson Fachin na Turma. Presidência do Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 11.11.2025.

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes, que dava provimento ao agravo regimental e julgava improcedente a reclamação. Reajustou seu voto o Ministro Dias Toffoli (Relator). Não votou o Ministro Luiz Fux por suceder a cadeira do Ministro Edson Fachin na Turma. Presidência do Ministro Luiz Fux. 2ª Turma, 18.8.2026.

EMENTA

Reclamação. Paradigma. ARE nº 1.278.669. Não observância do rito previsto no art. 989 do CPC. Nulidade. Não ocorrência. Documentos coligidos aos autos e informações obtidas em consulta ao sítio eletrônico dos tribunais suficientes para o conhecimento do debate. Dispensa de pedido de informações à autoridade reclamada. Admissibilidade. Mitigação da regra do art. 989, inciso III, do CPC. Possibilidade de se estabelecer o contraditório após o juízo de procedência fundado em precedente vinculante e/ou reiterada jurisprudência da Corte em torno do paradigma. Entrevista dada por procurador da República com crítica a decisão judicial. Ação de indenização movida por juiz federal exclusivamente contra membro do Ministério Público. Decisão do Superior Tribunal de Justiça mantida pelo ARE nº 1.278.669. Reconhecimento de que a entrevista decorreu de exercício funcional. Legitimidade da intervenção do MPF para a defesa de prerrogativa institucional de um membro seu. Interesse jurídico da União. Representação de procurador da República pela Procuradoria da Unição em defesa judicial em ação indenizatória. Competência da Justiça Federal para o julgamento da causa. Matéria preclusa. Impossibilidade de sua revisitação na Reclamação. Incidência do Tema nº 940 da Repercussão Geral. Fato ocorrido há 21 (vinte e um) anos. Necessidade de observância dos deveres de prudência e de reserva no trato com os meios de comunicação social. Possibilidade de responsabilização direta e pessoal de membro do Ministério Público. Emissão de juízo depreciativo sobre decisão judicial. Não inserção no âmbito de suas atribuições institucionais. Incidência do art. 12, § 1º, do Código de Ética do Ministério Público, instituído pela Resolução nº 261 do Conselho Nacional do Ministério Público, de 11 de abril de 2023. Inteligência do art. 3º-F do Código de Processo Penal. Constitucionalidade afirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI nºs 6.299, 6.298, 6.300 e 6.305, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux. Agravo regimental não provido. Manutenção da decisão de procedência da reclamação em que se cassou a decisão reclamada e se determinou que nova decisão fosse proferida. Concretização da tese do Tema nº 940-RG no caso concreto.

1. Não há que se falar em nulidade da decisão agravada por inobservância do rito do art. 989 do CPC, uma vez que os documentos coligidos aos autos e as informações obtidas em consulta ao sítio eletrônico dos tribunais são suficientes para o conhecimento do debate, dispensando-se o pedido de informações à autoridade reclamada, em atenção aos postulados da economia e da celeridade processuais.

2. Admite-se a mitigação da regra do inciso III do art. 989 do CPC, de modo que eventual contraditório se estabeleça após o juízo de procedência fundado em precedente vinculante e/ou reiterada jurisprudência da Corte em torno do paradigma, com a ciência da parte beneficiária da decisão reclamada acerca do entendimento paradigma do STF.

3. Para o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, é suficiente que a parte beneficiária seja cientificada, nos autos do processo em referência na reclamação, do teor da decisão do STF com fundamento em precedente vinculante, poupando tempo e recursos do Poder Judiciário.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.760.108/ES, ao tratar de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Juiz Federal contra Procurador da República, em razão de entrevista contendo crítica a decisão judicial, reconheceu que a entrevista decorreu de exercício funcional, a legitimar a intervenção do MPF para a defesa de prerrogativa institucional de um de seus membros, e que havia interesse jurídico da União derivado do fato de a Procuradoria da União ter representado o Procurador da República na defesa judicial da ação indenizatória, a atrair a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa.

5. A decisão do Superior Tribunal de Justiça foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 1.278.669, a tornar preclusa a matéria, impossibilitando sua revisitação na Reclamação.

6. Assentado definitivamente, no caso concreto, que a entrevista dada pelo Procurador da República há 21 (vinte e um) anos se inseriu no contexto de suas atribuições funcionais, é, de rigor, a incidência do Tema nº 940 da Repercussão Geral, no qual o STF firmou a seguinte tese de observância obrigatória: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

7. Dois são os vetores que devem sempre nortear a utilização de mídias sociais e o relacionamento com a imprensa por parte de magistrados e membros do Ministério Público: a parcimônia e a prudência.

8. A parcimônia traduz-se na sobriedade, no modo reservado de ser, na moderação, ao passo que a prudência se traduz na cautela, na circunspecção nas postagens e comentários públicos.

9. Para os membros da Magistratura, o dever de prudência está previsto nos arts. 12 e 24 do Código de Ética da Magistratura Nacional, instituído pela Resolução nº 60 do Conselho Nacional de Justiça, de 19 de setembro de 2008.

10. Para os membros do Ministério Público, o dever de prudência está previsto nos arts. 2º, 12 e 25 do Código de Ética do Ministério Público brasileiro, instituído pela Resolução nº 261 do Conselho Nacional do Ministério Público, de 11 de abril de 2023.

11. O art. 12, caput, da Resolução CNMP nº 261/2023 prevê que “o membro do Ministério Público, na sua relação com os meios de comunicação social ou por intermédio das redes sociais, portar-se-á de forma prudente, sem comprometer a imagem do Ministério Público e dos seus órgãos, nem violar direitos e garantias fundamentais das pessoas”.

12. Prevê ainda o art. 12, § 1º, da referida resolução que o membro do Ministério Público se absterá de “emitir juízo depreciativo acerca de atos finalísticos de outros órgãos da Instituição ou dos demais órgãos e sujeitos do sistema de Justiça”.

13. Na dimensão pública das mídias sociais e do relacionamento com órgãos de comunicação, a calúnia, a difamação, a injúria, a ironia, o deboche, a manifestação de caráter político, o comentário maledicente, a crítica ácida e a busca de aprovação ou promoção pessoal não condizem com a dignidade inerente às funções jurisdicional e do Ministério Público, em prestígio das quais foram estatuídos os deveres funcionais já mencionados.

14. Por se tratar de freio à superexposição, insere-se no dever de prudência uma reflexão sobre a própria abstenção de se dar entrevista, reservando-se exclusivamente aos órgãos de direção do respectivo Tribunal ou Ministério Público, enquanto instituições, o dever de prestar informações e esclarecimentos oficiais à imprensa e à sociedade.

15. Não se olvida de que nenhuma decisão judicial está imune ao direito de crítica, mas o juiz e o membro do Ministério Público, no que toca ao exercício desse direito, definitivamente não têm a mesma liberdade de expressão que os demais cidadãos, os quais não estão sujeitos aos regimes jurídicos da Magistratura e do Ministério Público, que visam, exatamente, preservar a independência, a imparcialidade e a dignidade das respectivas instituições.

16. No julgamento das ADI nºs 6.299, 6.298, 6.300 e 6.305, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, julgado de 23/8/23, o Supremo Tribunal Federal afirmou a constitucionalidade do art. 3º-F do Código de Processo Penal, que trata do dever do juiz das garantias de impedir o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos de imprensa para explorar a imagem de pessoa submetida à prisão.

17. O intuito da regra – que concretiza os direitos, dentre outros, à vida privada, à intimidade, à imagem e à honra – é evitar o sensacionalismo e garantir a dignidade do preso.

18. Tal medida vai ao encontro da jurisprudência consolidada pela Corte no julgamento das ADPF nº 395 e 444, em que se ressaltou que a autoridade policial, seus agentes e o Ministério Público Federal deverão zelar pelo sigilo das diligências e de seu resultado, vedando-se a exposição dos envolvidos, entrevistas e manifestações orais e escritas concomitantes ou posteriores ao ato.

19. Na linha de compreensão, é de se pontuar a necessidade de observância dos deveres de reserva e de prudência por membro do Ministério Público no tocante a entrevistas, e de se concluir que a expressão, por membro do Ministério Público – em mídias sociais ou por meio de entrevistas –, de juízo de valor negativo acerca de decisão judicial, especialmente em processo em curso, não se insere no âmbito de suas atribuições institucionais.

20. Existe a possibilidade, portanto, de responsabilização direta e pessoal de membro do Ministério Público pela emissão de juízo depreciativo sobre decisão judicial, não havendo que se falar em exclusiva legitimidade passiva, em ação indenizatória, do ente público ao qual vinculado.

21. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão de procedência da presente reclamação, em que se cassou a decisão reclamada, proferida pelo TRF2 nos autos do Processo nº 0004813-03.2006.4.02.5001, e se determinou que nova decisão fosse proferida, a fim de que se procedesse à concretização da tese do Tema nº 940 da Repercussão Geral no caso concreto.

Decisão

Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que dava provimento ao agravo regimental e julgava improcedente a reclamação, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça, e do voto divergente do Ministro Edson Fachin, que negava seguimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Falou, pelo agravante, o Dr. Paulo Renato Garcia Cintra Pinto. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

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