TSTAg-AIRR 0001030-62.2024.5.08.0105
Cerceamento de defesa: indeferimento de prova pericial
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova pericial
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A LEI 13.467/17. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO CONSTATADA VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O indeferimento da prova pericial não configura, por si só, cerceamento de defesa, notadamente quando o julgador, diante dos elementos já constantes dos autos, conclui pela ausência de indícios mínimos acerca da efetiva exposição do trabalhador a agentes insalubres, sendo legítimo o indeferimento de diligências consideradas desnecessárias à formação do convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. II. No caso, a conclusão exposta no acórdão regional acerca da desnecessidade da prova técnica decorreu da valoração dos elementos probatórios disponíveis, não se verificando violação do contraditório ou da ampla defesa. III. Logo, ainda que se afaste o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CF, o recurso da Autora estaria fadado ao insucesso, sobressaindo a intranscendência da causa, no particular. IV. Agravo Interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator