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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.267.514

Princípio da unirrecorribilidade: preclusão consumativa do segundo recurso interposto contra a mesma decisão

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Princípio da unirrecorribilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

2. O agravante interpôs dois agravos regimentais contra a mesma decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível este segundo agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do recurso protocolizado por último, devido à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo não conhecido.

Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa."

Dispositivos relevantes citados: não há dispositivo relevante citado.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 946.767/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 368.250/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019.

Tese

"1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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