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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.128.240

Tribunal do júri: pronúncia

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tribunal do júri
  • Pronúncia
  • Indícios suficientes de autoria
  • Sucedâneo recursal
  • Inexistência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por meio do qual buscava a defesa a impronúncia.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio contra a pronúncia e se é cabível a concessão de ofício na ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se o conjunto probatório indicado pelo acórdão de origem atende ao standard do art. 413 do CPP para a pronúncia.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, reservando-se à tutela da liberdade de locomoção; a concessão de ofício somente é admissível diante de flagrante ilegalidade (CPP, art. 647-A, parágrafo único).

4. Inexistente flagrante ilegalidade, pois o acórdão do recurso em sentido estrito apontou elementos concretos e judicializados que sustentam os indícios de participação, quais sejam, imagens internas de monitoramento situando a agravante no contexto espaço-temporal; depoimento judicial do delegado indicando ciência do contexto criminoso e possibilidade de resultado letal; e relato transmitido em juízo por testemunha anônima, corroborado por outros elementos.

5. Ausente flagrante ilegalidade, não se concede ordem de ofício, devendo ser mantida a decisão monocrática pelos próprios fundamentos.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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