STJAREsp 1.958.573
Locação de imóvel: termo final da relação locatícia
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Locação de imóvel
- Termo final da relação locatícia
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Honorários advocatícios
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Ementa
DIREITO CIVIL E LOCAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA DE CHAVES. TERMO FINAL DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O termo final da relação locatícia, em ações de consignação de chaves, deve ser fixado na data do depósito judicial das chaves, conforme entendimento consolidado do STJ e o disposto no art. 67, III, da Lei 8.245/91. A recusa, ainda que injusta, do locador não extingue a relação contratual, sendo necessário o depósito judicial das chaves do imóvel locado para transferência da posse e extinção das obrigações subsequentes à data do depósito pelo locatário.
2. A multa por embargos de declaração protelatórios foi afastada, pois não houve demonstração de conduta abusiva ou intuito procrastinatório por parte dos embargantes. A oposição de um único recurso de embargos, com o objetivo de esclarecer pontos relevantes, não caracteriza abuso flagrante do direito de recorrer.
3. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que contrárias aos interesses dos recorrentes.
4. Recursos especiais parcialmente providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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