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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.433.800

Improbidade: superfaturamento

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERFATURAMENTO. PAGAMENTO SUPERIOR A 150% DO ESTIMADO SEM PREVISÃO CONTRATUAL NEM COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRAPRESTAÇÃO. DANO EFETIVO. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. Caso em que é discutida a natureza presumida ou efetiva do dano pelo pagamento, em dispensa ilícita de licitação, de valores da ordem de 150% acima do estimado, sem respaldo contratual ou comprovação da contraprestação dos serviços.

2. O acórdão delineia os fatos de forma clara, concluindo pela natureza presumida do dano na situação. A reversão do entendimento sobre a natureza jurídica dos fatos, sem alterá-los, não esbarra na Súmula n. 7/STJ.

3. O superfaturamento é dano efetivo, configurado quando verificado o pagamento com sobrepreço. Reconhecida pelo acórdão a existência de pagamentos concretamente em sobrepreço, sem respaldo contratual ou legal nem comprovação da efetiva contraprestação dos serviços, o caso é de dano efetivo e não presumido.

4. Situação dos autos em que é prematuro concluir pela existência ou inexistência de efetivo ato de improbidade. Reenvio do feito à origem, para prosseguir no julgamento, afastada a premissa de ocorrência de mero dano presumido.

5. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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