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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.249.857

Servidor público: competência absoluta dos juizados especiais da fazenda pública

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Servidor público
  • Competência absoluta dos juizados especiais da fazenda pública
  • Definição pelo valor atribuído à causa
  • Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
  • Aplicação de multa
  • Descabimento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DEFINIÇÃO PELO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, consoante dispõe o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2006, devendo ser definida a partir do valor da causa atribuído pela parte.

II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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