STJAgInt na Pet 19.075
Revalida: inscrição
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Revalida
- Inscrição
- Documento que não comprova conclusão do curso de medicina
- Impossibilidade
- Ausência de plausibilidade do direito
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REVALIDA. INSCRIÇÃO. DOCUMENTO QUE NÃO COMPROVA CONCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A concessão liminar de efeito suspensivo a recurso especial depende do cumprimento de dois requisitos: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na probabilidade de provimento do recurso, e perigo de dano grave ou de difícil reparação.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser necessária a apresentação do diploma de Medicina para a inscrição no REVALIDA, em aplicação analógica da Súmula 266/STJ. Todavia, esse entendimento não dispensa a apresentação de documento apto a comprovar a conclusão do curso de Medicina para a inscrição.
3. A ausência do cumprimento desse requisito afasta a plausibilidade do direito alegado, não sendo possível deferir o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.